- 1 -O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
Artigo 11.º — Pagamento por levantamento de depósito
Vigente desde: 07/10/1998
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Em vigor desde 07/10/1998