Artigo 12.º
Instauração da execução
Redação registada como em vigor em 27/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica, à administração tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
- 3 -O serviço da administração tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
- 4 -Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.