- 1 -Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.
- 2 -Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
- 3 -Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Artigo 6.º — Taxa de justiça nos recursos
Vigente desde: 07/10/1998
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