Artigo 11.º
Aplicação das sanções e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
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- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 2 -O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a IGAE;
- c)10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
- d)10% para a DGV.