A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 15.º — Criação dos serviços locais de saúde mental
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009