Artigo 2.º-A
Controlo oficial
Redação registada como em vigor em 07/06/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
- c)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.
- 2 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
- a)Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
- b)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
- 3 -A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.