- 1 -As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer o disposto nos n.os 1 a 4 do anexo LXXI, podendo as dimensões não referidas nesses números ser escolhidas livremente.
- 2 -Os dispositivos de ligação mecânica serão sujeitos a um ensaio dinâmico, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXII, ou a um ensaio estático, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXIII, para determinação da sua resistência.
- 3 -O ensaio referido no número anterior não pode provocar deformações permanentes, nem fissuras ou rupturas.
- 4 -A carga vertical estática máxima será estabelecida pelo fabricante, não devendo, em caso algum, ser superior a 3 t.
- 5 -A carga vertical estática admissível não deve exceder a carga vertical estática tecnicamente admissível, recomendada pelo fabricante do tractor, nem a carga vertical estática estipulada para o dispositivo de reboque nos termos da homologação CE.
- 6 -Qualquer que seja o estrado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% do peso em vazio do tractor, devendo estes requisitos ser respeitados, pelo que a carga máxima admissível no eixo traseiro, tendo em conta a resistência dos pneus traseiros, tal como indicada pelo fabricante, não poderá ser ultrapassada.
- 7 -As prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h) constam do anexo LXX.
Artigo 160.º — Prescrições especiais
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001