- 1 -Os elementos motores, as partes salientes e as rodas dos tractores devem ser concebidos, montados ou protegidos de modo a evitar acidentes pessoais em condições de utilização normais.
- 2 -As condições referidas no número anterior são consideradas satisfeitas se estiverem cumpridos os requisitos referidos nos artigos 52.º a 66.º
- 3 -Serão autorizadas soluções diferentes das descritas nos artigos 52.º a 66.º se o construtor apresentar prova de que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos dos artigos 52.º a 66.º
- 4 -Os dispositivos de protecção devem ser firmemente fixados ao tractor, conforme definido na alínea n) do artigo anterior.
- 5 -As campânulas, tampas e capôs que possam causar danos físicos, quando fechados acidentalmente, devem ser construídos de modo a evitar que isso suceda, nomeadamente através de dispositivos de segurança ou de montagem ou configuração adequados.
- 6 -Um único dispositivo de protecção pode proteger vários pontos perigosos, podendo prever-se uma protecção suplementar se, debaixo de um único dispositivo de protecção comum, estiverem montados dispositivos de ajustamento, manutenção ou eliminação de interferências que apenas possam ser accionados com o motor em funcionamento.
- 7 -Os elementos de segurança, como tampões de mola ou tampões de aba para bloqueio de componentes de ligação facilmente separáveis, nomeadamente cavilhas e os elementos dos dispositivos de protecção que se abram sem ajuda de ferramentas como o capô do motor, devem ser firmemente fixados, quer ao elemento de ligação do tractor, quer ao dispositivo de protecção.
Artigo 51.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001