- 1 -As distâncias de segurança mencionadas no quadro n.º 2, constante do anexo XLII, são valores mínimos que devem ser respeitados para que a parte do corpo em questão não possa atingir uma parte perigosa.
- 2 -Para aplicar as distâncias de segurança, parte-se da hipótese de que a articulação principal da parte do corpo correspondente assenta firmemente sobre a aresta.
- 3 -As distâncias de segurança apenas poderão considerar-se respeitadas depois de se ter verificado que a parte do corpo não pode de modo algum avançar ou penetrar mais.
Artigo 55.º — Protecção dos pontos perigosos no alcance em torno de um ponto
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001