- 1 -Todas as vidraças de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem ostentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser nitidamente legível e indelével.
Artigo 77.º — Marcações
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2001