- 1 -A confirmação da homologação, a sua recusa ou a extensão da mesma será notificada aos Estados-Membros pelo processo indicado no n.º 5 do artigo 78.º
- 2 -A autoridade competente que tiver concedido uma extensão de homologação aporá, em cada comunicação de extensão, um número de ordem.
Artigo 81.º — Comunicação
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001