- 1 -Todos os tipos de vidraças de segurança devem, conforme a categoria a que pertencerem, satisfazer as especificações especiais indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Os pára-brisas de vidro temperado, as exigências referidas na secção V;
- b)As vidraças de vidro de têmpera uniforme, com excepção dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VI;
- c)Aos pára-brisas de vidro laminado vulgar, as exigências referidas na secção VII;
- d)As vidraças de vidro laminado vulgar, com exclusão dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VIII;
- e)Aos pára-brisas de vidro laminado tratado, as exigências referidas na secção IX;
- f)Aos pára-brisas de vidro plástico, as exigências referidas na secção XI;
- g)As vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, as exigências referidas na secção XII;
- h)As vidraças duplas, as exigências referidas na secção XIII.
- 2 -Além das prescrições apropriadas indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior, a vidraça de segurança revestida de plástico deve estar em conformidade com as prescrições da secção X.
Artigo 84.º — Especificações especiais
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001