- 1 -A homologação emitida para um tipo de vidraça de segurança em aplicação do presente regulamento pode ser retirada se a condição enunciada no n.º 1 do artigo 90.º não for respeitada.
- 2 -No caso de a Direcção-Geral de Viação retirar uma homologação que tenha concedido anteriormente deve informar imediatamente desse facto os outros Estados-Membros, por meio de uma cópia de ficha de homologação onde conste, no final, em grandes letras, a menção assinada e datada «Homologação retirada».
Artigo 92.º — Sanções por não conformidade da produção
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001