- 1 -A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e ónus ou encargos definidos na inscrição apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
- 3 -Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 93.º
Artigo 100.º — (Alteração das inscrições)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983