- 1 -O averbamento deve conter os seguintes elementos:
- a)O número de ordem, composto pelo número da inscrição a que respeita, acrescido do número correspondente ao averbamento, separados por traço;
- b)O número e a data da apresentação;
- c)A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;
- d)Os sujeitos activos do facto averbado;
- e)A menção dos títulos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 94.º, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro registo.
- 2 -É aplicável à identificação dos sujeitos activos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 94.º
Artigo 102.º — (Requisitos gerais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983