- 1 -O ministério público e os interessados podem deduzir oposição no prazo de 10 dias.
- 2 -Havendo oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
- 3 -Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.
- 4 -A sentença é proferida dentro de 10 dias após a conclusão da instrução, devendo especificar as sucessivas transmissões intermédias.
Artigo 123.º — (Decisão)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983