- 1 -Os registos indevidamente lavrados que enfermem de inexistência ou nulidade insupríveis podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
- 2 -Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 130.º — (Registos indevidamente lavrados)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983