- 1 -O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio, com base nos documentos arquivados, tendo em conta as anotações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
- 2 -Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e imposto do selo.
Artigo 143.º — (Reelaboração do registo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983