- 1 -A interposição de recurso ou reclamação deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva.
- 2 -Além dos efeitos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 19.º, a interposição do recurso ou da reclamação interrompe o prazo de caducidade dos registos provisórios até lhes ser anotada a improcedência, a desistência ou, no caso do recurso, a sua deserção ou paragem por mais de 30 dias por inércia do recorrente.
Artigo 151.º — (Efeitos da impugnação)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983