- 1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 50000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e providências cautelares.
- 2 -O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -O registo da renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
- 4 -Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por um único período de igual duração, a pedido dos interessados.
Artigo 16.º — (Prazos especiais de caducidade)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983