- 1 -Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo, sempre que referenciados.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os documentos são novamente anotados no Diário.
Artigo 45.º — (Documentos arquivados)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983