- 1 -Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:
- a)A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 94.º;
- b)O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;
- c)A indicação dos registos prévios a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;
- d)A expressão da vontade dos interessados quanto ao pedido de registo.
- 2 -Dos actos referidos no número anterior não pode ser passada certidão para fins de registo sem que dela constem todos os elementos aí previstos.
Artigo 47.º — (Menções obrigatórias)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983