- 1 -O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, pedido antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito, com reconhecimento presencial da assinatura.
- 2 -O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, legalizado nos mesmos termos.
Artigo 50.º — (Pré-inscrição de aquisição e de hipoteca voluntária)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983