O registo da renúncia a indemnização prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito, perante a entidade expropriante.
Artigo 53.º — (Renúncia a indemnização)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983