- 1 -Os documentos comprovativos dos factos sujeitos a registo são imediatamente levados ao Diário depois de neles ser lançada nota do número e data da apresentação e da letra que lhes corresponder.
- 2 -A anotação da apresentação é feita segundo a ordem da entrega dos documentos e deve conter o número de ordem e a data da apresentação, o nome do apresentante e a identificação dos documentos pela sua natureza, data e entidade emitente.
Artigo 60.º — (Anotação da apresentação)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983