- 1 -Os registos relativos a cada prédio são lavrados, na ficha, pela ordem de apresentação.
- 2 -Dentro da mesma apresentação e sem prejuízo da ordem resultante da dependência dos factos, os registos são lavrados segundo a antiguidade dos títulos ou, sendo da mesma data, pela escrituração no Diário.
Artigo 74.º — (Ordem dos registos)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983