- 1 -Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
- a)Por dois ou mais prédios já descritos;
- b)Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
- c)Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
- d)Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
- e)Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
- 2 -As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição por transcrição ou apensação.
Artigo 87.º — (Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983