Os artigos 7.º, 17.º, 26.º, 30.º, 34.º, 35.º, 38.º, 42.º, 44.º, 46.º a 49.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º, 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Competência da Direcção-Geral do Turismo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As competências específicas que, no âmbito do presente diploma, estão cometidas à Direcção-Geral do Turismo podem ser atribuídas às direcções regionais do Ministério da Economia, nos termos previstos no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março.
Artigo 17.º
Audição prévia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
- a)...
- b)Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo, embora sem direito a voto.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
- 8 -...
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- 11 -...
Artigo 26.º
Vistoria
- 1 -...
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos a designar pela câmara municipal;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- f)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 3 -...
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização turística.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 30.º
Intimação judicial para um comportamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 34.º
Requerimento
- 1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 5 do artigo 28.º, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 35.º
Vistoria para efeitos de classificação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)...
- b)...
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -...
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -...
Artigo 38.º
Revisão da classificação
- 1 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando for requerida a reclassificação do empreendimento pelo interessado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 37.º
Artigo 42.º
Conjuntos turísticos
- 1 -Quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma administração unitária, nos termos a estabelecer em regulamento, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjunto turístico.
- 2 -Para poder ser atribuída a qualificação de conjunto turístico é necessário que existam um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 44.º
Exploração de serviços de alojamento
- 1 -Com excepção do turismo no espaço rural, dos quartos particulares e dos estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -...
- 3 -A presunção prevista no número anterior verifica-se ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.
- 4 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo pode, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, classificar aquelas instalações como empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 5 -As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.
Artigo 46.º
Fracções imobiliárias
- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes componentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.
- 2 -...
Artigo 47.º
Relações entre proprietários
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários das fracções autónomas afectas à exploração turística devem comunicar à entidade exploradora a venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade dessas fracções.
- 6 -Depois de receber a comunicação prevista no número anterior, a entidade explorada do empreendimento turístico deve, sempre que a mesma implicar a alteração do título constitutivo, comunicar tal facto à Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de depósito do mesmo.
- 7 -A Direcção-Geral do Turismo pode recusar o depósito do título a que se referem os n.os 2 e 6 desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, sendo concedido, nesse caso, à entidade promotora um prazo de três meses para apresentação de novo título.
- 8 -Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal sem que este tenha sido previamente alterado.
- 9 -O título constitutivo referido no n.º 2 é aprovado por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias, sendo alterações ao mesmo, nos termos previstos no n.º 6, aprovadas por maioria simples dos proprietários das fracções imobiliárias.
- 10 -A existência de título depositado nos termos do n.º 4, ou alterado nos termos previstos no n.º 6, deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
- 11 -A falta da menção referida no número anterior no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.
Artigo 48.º
Despesas de conservação, fruição e funcionamento
- 1 -...
- 2 -Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração turística destes mantêm a responsabilidade das despesas a elas relativas, bem como na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum.
- 3 -...
- 4 -As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.
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- 6 -...
Artigo 49.º
Deveres do proprietário
- 1 -O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 58.º
Competência de fiscalização
- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
- c)...
- 2 -Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou as instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e exercer, relativamente aos parques de campismo públicos, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 3 -...
- 4 -Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 59.º
Serviços de inspecção
- 1 -Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
Artigo 61.º
Contra-ordenações
- 1 -Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, constituem contra-ordenações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º para a exploração de serviços de alojamento, sem licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
- g)...
- h)...
- i)A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 47.º;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)A violação do n.º 2 do artigo 69.º;
- bb)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;
- cc)A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;
- dd)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º
- 2 -...
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), q), r), t), u), v), z), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas j), h), o), p), s), aa) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 62.º
Sanções acessórias
- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)...
- b)...
- c)Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
- 2 -O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), r), s), t), u) e dd) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 65.º
Produto das coimas
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 69.º
Registo
- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 70.º
Regime aplicável aos empreendimentos turísticos existentes
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- 3 -Os empreendimentos de animação culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, declarados de interesse para o turismo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 57.º
Artigo 77.º
Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de administração
- 1 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que sejam propriedade de várias pessoas, e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo, devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.
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- 4 -As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 47.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.