- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Às vistorias convocadas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º e do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, em data anterior à publicação do presente diploma e ainda não realizadas aplica-se o regime estabelecido naquele diploma e não o regime introduzido pelo presente diploma.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999