- 1 -São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.
- 2 -Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Parques de campismo públicos
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999