- 1 -Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção, deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
Artigo 59.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999