- 1 -Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, constituem contra-ordenações:
- a)A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista nos n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
- c)A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;
- e)A violação do disposto no artigo 43.º;
- f)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º para a exploração de serviços de alojamento, sem licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
- g)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
- h)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
- i)A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 47.º;
- j)A violação do disposto no artigo 49.º;
- l)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;
- m)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º;
- n)A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º;
- o)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;
- p)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 51.º;
- q)O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;
- r)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
- s)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
- t)O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 53.º;
- u)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;
- v)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;
- x)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
- z)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;
- aa)A violação do n.º 2 do artigo 69.º;
- bb)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;
- cc)A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;
- dd)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), m) e x) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), q), r), t), u), v), z), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas j), h), o), p), s), aa) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f), i) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 20000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50000$00 a 2000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q), v), x) e z) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 8 -A negligência é punível.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999