- 1 -O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/11/2000
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Em vigor desde 24/11/2000