Artigo 11.º
Controlo dos parâmetros conservativos
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
- a)Acrilamida;
- b)Antimónio;
- c)Arsénio;
- d)Benzeno;
- e)Boro;
- f)Bromatos;
- g)Cádmio;
- h)Cianetos;
- i)Cloretos;
- j)[Revogada];
- l)1,2-dicloroetano;
- m)Fluoretos;
- n)Mercúrio;
- o)Nitratos;
- p)Pesticidas;
- q)Radioatividade, com exceção do radão;
- r)Selénio;
- s)Sódio;
- t)Sulfatos;
- u)Tetracloroeteno e tricloroeteno.
- 2 -O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efectuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras em baixa.
- 3 -A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra essa aquisição exclusiva.