Artigo 26.º
Aptidão dos laboratórios de ensaios
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei só podem ser realizados por laboratórios de ensaios considerados como aptos pela autoridade competente, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no número anterior através do seu sítio na Internet.