Artigo 29.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela ERSAR e pela ASAE.
- 2 -A ERSAR realiza, em qualquer ponto dos sistemas públicos de abastecimento e nas instalações das entidades gestoras, ações de fiscalização para verificar o cumprimento do presente decreto-lei, comunicando às mesmas as irregularidades detetadas.
- 3 -A fiscalização das entidades gestoras de sistemas particulares de abastecimento são realizadas pela ASAE, a qual reporta à ERSAR, por setor de atividade, até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os seguintes elementos:
- a)O número de acções de fiscalização realizadas;
- b)A estimativa de população servida e volume anual;
- c)O número de processos de contra-ordenação instruídos;
- d)As principais infracções detectadas.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -No âmbito das ações de fiscalização referidas nos n.os 2 e 3, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
- 6 -[Revogado.]