Artigo 34.º-A
Tramitação das comunicações e notificações
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.
- 2 -Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático e por um período de cinco anos.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
- 4 -Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa aos pedidos constantes do presente decreto-lei pode ser feita por outro meio legalmente admissível.