Artigo 38.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 36.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.