Artigo 6.º
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- 1 -A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos dos parâmetros constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Quando a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i do presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º