Artigo 8.º-B
Medidas de proteção da integridade dos sistemas de abastecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -As entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água, quer em alta quer em baixa, devem assegurar as medidas necessárias para a proteção da integridade dos sistemas no que diz respeito a comportamentos humanos destinados a prejudicar a qualidade da água.
- 2 -Para efeito do número anterior, as entidades gestoras devem elaborar um plano de comunicação e resposta a situações de emergência de eventos relacionados com o terrorismo e vandalismo de acordo com as orientações emanadas pela ERSAR.
- 3 -A ERSAR fiscaliza a implementação pelas entidades gestoras das medidas previstas no plano referido no número anterior.