Artigo 6.º
Procedimentos
Redação registada como em vigor em 10/12/2003.
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- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior deve o interessado ou quem o represente apresentar requerimento na direcção regional de viação da área da sua residência.
- 2 -No acto da entrega do requerimento, deve fazer-se prova da identificação e da residência mediante apresentação do bilhete de identidade e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico de incapacidade multiuso, passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.
- 3 -Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.