Artigo 6.º
Procedimentos
Redação registada como em vigor em 01/02/2017.
Esta redação foi substituída em 10/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.
- 2 -Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
- 3 -Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.