Artigo 18.º
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público.
- 2 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o INFARMED.
- 3 -Consideram-se motivos justificados, designadamente:
- a)A morte da proprietária;
- b)A incapacidade da proprietária;
- c)A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;
- d)A declaração de insolvência da proprietária.
- 4 -A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
- 5 -Os negócios jurídicos previstos no número anterior são comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.