Artigo 19.º
Sociedades e participações sociais
Redação registada como em vigor em 08/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, das seguintes situações:
- a)Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
- b)Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
- c)[Revogada].
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.