Artigo 20.º
Director técnico
Redação registada como em vigor em 08/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumu-lação destas com quaisquer outras funções durante o horário de trabalho.
- 2 -O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
- 3 -Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.
- 5 -Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da mesma.
- 6 -O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:
- a)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;
- b)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
- c)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados;
- d)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 7 -É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos do presente artigo.