Artigo 28.º
Informação
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:
- a)O nome do director técnico;
- b)O horário de funcionamento;
- c)As farmácias de turno no município;
- d)Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
- e)O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- f)A existência de livro de reclamações.
- 2 -No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
- 3 -Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem, sempre que possível, estar iluminados durante a noite.