Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
- 4 -O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
- 5 -Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.