Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de concurso.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente decreto-lei.
- 4 -O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
- 5 -O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.