Artigo 48.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:
- a)A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;
- b)A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;
- c)A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
- d)A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
- e)A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- g)O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
- h)A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
- i)A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
- j)A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;
- l)O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;
- m)A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;
- n)A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
- o)A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;
- p)A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;
- q)A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º