Artigo 49.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Encerramento do estabelecimento;
- c)Suspensão do alvará;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.